ALIENAÇÃO PARENTAL

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL

Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


ALIENADOR E ALIENADO

A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.


FORMAS DE ALIENAÇÃO

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no filho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”. “Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”. “Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo...”. 

II - dificultar o exercício da autoridade parental. Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do filho, a Lei nº 11698/2008, que alterou o art. 1584 do Código Civil, impôs que o juiz determine a Guarda Compartilhada entre eles. No entanto, mesmo que a guarda fique restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que é o detentor da guarda desautorizá-lo. 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Quando os filhos vivem em companhia de um único genitor, resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com a outra parte. Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais. As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente de morarem ou não com eles. Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver”, que significa “viver-com” ambos os pais. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também não podem ser obstruídos. Quando a convivência dos filhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum o genitor com quem as crianças moram apresentar uma série de dificuldades para impedir que o outro genitor encontre seus filhos. É comum, também, para dificultar a interação entre eles, ficar ligando incessantemente, durante todo o período de visitação. 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está febril, então é melhor que fique...”. “Meu filho não visita o pai porque não gosta de ficar na casa dele...”. Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos. 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Todas as informações importantes que envolvam as crianças e os jovens devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como: eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos filhos, mudança de endereço, etc. Não participar da vida cotidiana dos filhos provoca a fragilidade do vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na criança, que pode levar a uma repulsa do filho ao genitor afastado. 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que não convive com os filhos. Sabe-se que se chega a atribuir ao genitor alienado falsas denúncias de maus tratos e até de abuso sexual.

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. O afastamento físico através da mudança de cidade, Estado ou até país é outra forma bastante utilizada para impedir a convivência entre os filhos e o genitor e seus parentes com quem não moram. Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio para um lugar distante do outro genitor. Porém, nesses casos, deve haver uma justificativa importante e o novo endereço deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços livres, tais como férias, feriados e festividades de final de ano devem ser compartilhados e, se possível, priorizados em favor daquele genitor que passa a maior parte do ano sem a presença diária do filho. 

QUANDO O CASO CHEGA NA JUSTIÇA


A lei nº 12.318/2010 dispõe que a prática de ato de Alienação Parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente da convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas quando a situação chega à Justiça, visando impedir que a alienação prossiga, bem como objetivando proteger e reparar os males decorrentes da prática alienante. Será assegurado ao genitor garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das visitas. 

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, poderá o juiz: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


                                       GUARDA COMPARTILHADA
Já está valendo a guarda compartilhada como regra quando não houver acordo entre os pais depois do divórcio. A Lei 13.058/2014 foi sancionada –— sem vetos — pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União.

O texto, aprovado pelo Senado, muda a redação do Código Civil, que em geral resultava na determinação de guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim da união. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas.

A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.
Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos. Serão multados nesses casos.
A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.

VOTAÇÃO

A Lei 13.058/2014 é oriunda de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que tramitou por três anos na Câmara até ser aprovado e enviado ao Senado em dezembro de 2013. Nesta Casa, a proposta passou pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).
Durante a votação no Plenário foi estabelecido que a ideia da nova norma é evitar que crianças e adolescentes "tornem-se meios de luta no conflito entre os pais".